Ata de fundação e constituição do estatuto da frente parlamentar mista de segurança contra incêndio
- Aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove, às 16:30 horas, no Salão Nobre da Câmara dos Deputados do Brasil, presentes os Senhores Deputado Guilherme Derrite-PP/SP, Deputado Rodrigo Agostinho – PSB/SP , Deputado Pedro Westphalen – PP/RS, Deputado Sanderson – PSL/RS , Deputado Capitão Alberto Neto – Republicanos-AM, Deputado JHC – PSB/AL , Deputado Vinicius Poit – Novo/SP, Deputado Major Vitor Hugo-PSL/GO.
- O Senhor Presidente submeteu à deliberação dos membros presentes os termos do Estatuto. Verificando-se a aprovação da proposta por unanimidade, o Estatuto ficou redigido da seguinte forma:
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR MISTA DE SEGURANÇA
CONTRA INCÊNDIO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E FINALIDADES
Artigo 1º. – A Frente Parlamentar Mista de Segurança Contra Incêndio doravante designada neste Estatuto como “Frente”, é uma entidade civil, de interesse público, de natureza política suprapartidária e sem fins lucrativos, de âmbito nacional, com duração indeterminada.
Artigo 2º – A Frente tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, com atuação em todo
o território nacional.
Artigo 3º. – A Frente, integrada e dirigida por Senadores da República e Deputados Federais filiados, obedecidas as normas estabelecidas pela Mesa do Congresso
Nacional para esse fim, tem por finalidade as seguintes atribuições:
I – acompanhar a política governamental, os projetos e programas direcionados à
prevenção de incêndios em todo o território nacional, nas esferas federal, estadual e
municipal, com vistas à melhoria das condições de segurança em edifícios,
estabelecimentos, galpões, unidades de conservação ambiental e outras ocupações,
públicas ou privadas, manifestando- se quanto aos aspectos mais importantes de sua aplicabilidade e execução;
II – estabelecer-se enquanto foro especializado para a discussão e o debate de propostas que possam ser efetivadas nas instâncias públicas e privadas e que tenham por objeto a prevenção de incêndios, tendo como finalidade compreender os diversos
pontos de vista e a desmistificação de tecnologias, padrões e protocolos de segurança para prevenção de incêndios;
III – consolidar espaço de diálogo democrático e sinergia entre os diversos segmentos que atuam na área de prevenção de incêndios no Brasil e no mundo;
IV – promover encontros, debates, simpósios, seminários, comemorações e outros eventos referentes ao exame, discussão e destaque de sua temática, divulgando amplamente seus resultados;
V – aprimorar e propor inovações na legislação voltada à criação, implementação, promoção, divulgação, acompanhamento, fomento e avaliação de políticas e ações relacionadas à prevenção de incêndios, buscando atuar transversalmente no processo
legislativo, a partir das comissões temáticas do Senado Federal e da Câmara do Deputados;
VI – trabalhar para aumentar a efetividade das políticas, programas e mecanismos existentes e, quando necessário, desenvolver ou sugerir a adoção de outros mais apropriados ao desenvolvimento, promoção e preservação de políticas públicas de
prevenção de incêndios em todo o território nacional, por meio de sugestões e orientações de proposituras legislativas cingidas ao tema;
VII – articular-se com os órgãos do Executivo, Judiciário e Ministério Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com as Casas Legislativas Estaduais, Distrital e Municipais, bem como com as entidades empresariais, não- governamentais e do Terceiro Setor, para acompanhar e incentivar a adoção de políticas e ações voltadas para a prevenção de incêndios em edificações de toda a natureza;
VIII – informar-se e divulgar informações sobre dados, notícias, estatísticas relacionadas à temática de incêndios no Brasil, bem como outras formas de apoio a projetos relacionados à promoção, difusão, proteção e manutenção de uma cultura de prevenção contra incêndios no País;
IX – promover o intercâmbio com entes assemelhados dos Parlamentos de outros países, visando à troca, registro e difusão de experiências na área, sobretudo as bem- sucedidas, e ao aperfeiçoamento recíproco das respectivas políticas nacionais, regionais e locais de apoio ao objeto da presente Frente Parlamentar;
X – aventar, incentivar e promover, onde e quando couber:
a) a produção de material didático, comunicacional e promocional alusivo ao tema da Frente;
b) a realização de campanhas de educação, de divulgação das leis de prevenção e de iniciativas de identificação, catalogação, difusão e proteção do patrimônio material e imaterial nas edificações e ocupações públicas e privadas;
c) a criação e o desenvolvimento de formas de gestão coletiva e de articulação entre o poder público e agentes sociais, para o cumprimento da tarefa de prevenir a incidência de incêndios nas edificações, unidades de conservação ambiental, e ocupações pública e privadas;
d) a inserção da temática de prevenção de incêndios na academia brasileira, através de formação e qualificação de professores, tutores, monitores e profissionais, por meio do
estímulo à criação de cursos, palestras e visitas, repassando o instrumental conceitual e técnico necessário para a atuação preventiva dos mais diversos público- alvo.
e) o fomento de políticas públicas para prevenção de incêndios voltadas especificamente para a proteção do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural brasileiro.
XI – acolher, verificar e encaminhar soluções para as denúncias de descuido ou descumprimento da legislação preventiva de incêndios em todo o território nacional;
XII – zelar pelo cumprimento da legislação que visa prevenir incêndios no Brasil;
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 4º. – Integram a Frente Parlamentar Mista de Segurança contra Incêndios:
I – como membros-fundadores, todos os parlamentares integrantes da atual Legislatura que subscreverem o Termo de Adesão;
II – como membros-colaboradores, os ex-parlamentares e autoridades da alta administração federal que se interessem em subscrever os objetivos da Frente.
Art. 5º. – Compõem a Frente:
I – a Assembleia-Geral, composta pelos parlamentares filiados à Frente;
II – o Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 2 (dois) Vice-Presidentes;
c) 5 (cinco) Vice-Presidentes Regionais, cada um de uma região do país.
III – o Conselho Consultivo, integrado por até:
a) 20 (vinte) conselheiros efetivos, que deverão ser associações e entidades públicas ou privadas, com pelo menos 1 (um) ano de funcionamento e com representatividade nacional.
b) pelo Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e pelos secretários estaduais de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal ou secretaria estadual relacionada ao tema;
c) consultores externos, convidados pela Assembleia Geral para assessoria temporária em temas específicos.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito desde que comprovada frequência em 75% (setenta e cinco por cento) das
reuniões.
§ 2º O Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e os secretários estaduais de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal ou secretaria estadual relacionada ao tema terão participação permanente no Conselho Consultivo.
§ 3º A participação nos cargos previstos neste artigo não ensejará qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º. – Compete à Assembleia-Geral:
I – Eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II – Aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – Estabelecer diretrizes políticas de atuação da Frente;
IV – Supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – Promover as alterações necessárias a este Estatuto;
VI – Deliberar sobre assuntos para os quais for convocada
§ 1º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente sempre que convocada, atentando às seguintes medidas:
I – A pauta ser discutida na Assembleia Geral deverá ser divulgada nos 15 (quinze) dias anteriores à reunião, de modo que todos os convocados tomem conhecimento dos pontos a serem tratados;
II – Compete ao Presidente da Frente Parlamentar Mista de Segurança contra Incêndios divulgar, por quaisquer meios de comunicação, a pauta a todos os convocados.
§ 2º As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º. – Compete ao Conselho Executivo:
I – Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam o objetivos da Frente;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente, com periodicidade, no mínimo, semestral;
IV – promover iniciativas que facilitem a integração entre a Frente e os diferentes segmentos da sociedade interessados no tema;
V – incentivar a difusão e a defesa dos ideais da Frente junto aos demais poderes;
VI – interagir com as demais Frentes Parlamentares, em especial, com as que lidam com assuntos a ela relacionados;
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – representar a Frente perante a Câmara dos Deputados, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados nº 69, de 2005, e o Senado Federal;
§ 4º Os membros não reeleitos do Conselho Executivo, na condição de ex- parlamentares, serão nominados automaticamente membros-colaboradores.
Art. 8º. – Compete aos Vice-Presidentes Regionais estabelecer políticas de prevenção de incêndio e metas para cada região do país.
Art. 9ª. – Compete ao Conselho Consultivo assessorar o Conselho Executivo e a Assembleia-Geral, sempre que demandado.
§ 1º Poderão integrar o Conselho Consultivo, além de Deputados Federais, Senadores, Secretários Estaduais de Segurança Pública ou pasta correlata, outros agentes políticos, técnicos, intelectuais, representante de entidade especializada na área de prevenção de incêndio e especialistas dos campos da engenharia, do direito, da
segurança pública, da cultura e áreas afins.
§ 2º Em caso de urgência, a nomeação de consultores convidados poderá ser feita pelo Conselho Executivo, ad referendum da Assembleia-Geral.
Art. 10. – A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 11. – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Artigo 12. – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar Mista de Segurança contra Incêndios.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2019.
Deputado GUILHERME DERRITE – PP/SP
Presidente
Deputado RODRIGO AGOSTINHO– PSB/SP
Primeiro Vice-Presidente
Deputado PEDRO WESTPHALEN – PP/RS
Segundo Vice-Presidente
Deputado SANDERSON – PSL/RS
Vice-Presidente Região Sul
Deputado CAPITÃO ALBERTO NETO – Republicanos-AM
Vice-Presidente Região Norte
Deputado JHC – PSB/AL
Vice-Presidente Região Nordeste
Deputado VINICIUS POIT – Novo/SP
Vice-Presidente Região Sudeste
Deputado Major VITOR HUGO – PSL/GO
Vice-Presidente Região Centro-Oeste